GRUPO 2 - B

GRUPO 2 - TURMA B

MEMBROS: 

JOSE JUNIOR
LARISSA SANTOS
LEONARDO MOREIRA
LUCAS SILVA
LUIZ FELIPE TEIXEIRA
MARCEL TORRES
MARCELO MUZZI
MARIA CLARA MOTA
MARIA ISABEL GUEDES
MARIA LUISA SALDANHA
MARIANA LOPES
MARIANA TEIXEIRA
MARIANA RIBEIRO
MATEUS VILELA
MATHEUS FERREIRA
MONA LISA MARANGONI
NATALIA ARAUJO


QUESTÕES:

O que é um Estado de Direito?
O que são Direitos Humanos?
Quais são os fundamentos do Estado de Direito?

O DOCUMENTO FINAL COM ATÉ 3 PÁGINAS DEVE SER ENVIADO POR EMAIL (mmramos@ufmg.br) ATÉ O DIA 20/05 ÀS 19:00.

Usem o espaço de comentários abaixo para trabalhar em conjunto e desenvolver o texto.

14 comentários:

  1. Gente, o que vocês acham de dividir assim: os seis primeiros (Jose Junior, Larissa Santos, Leonardo Moreira, Lucas Silva, Luiz Felipe Teixeira e Marcel Torres) ficam responsáveis por pesquisar a primeira pergunta, os seis seguintes (Marcelo Muzzi, Maria Clara Mota, Maria Isabel Guedes, Maria Luisa Saldanha, Mariana Lopes e Mariana Teixeira) por pesquisar a segunda pergunta e os cinco últimos (Mariana Ribeiro, Mateus Vilela, Matheus Ferreira, Mona Lisa Marangoni e Natalia Araujo) pos pesquisar a última pergunta. Desse modo, fica mais tranquilo de fazer, já que estamos cheios de atividade e, depois, nós todos podemos postar o que achamos de mais interessante aqui e, assim, será possível criar o texto de maneira conjunta. Qual a opinião de vocês?

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    1. Concordo, Maria Isabel! :)
      Acho que cada um dos grupos poderia fazer sua questão e a gente se encontrava segunda depois da aula na Vetusta pra fazer o texto final! :)

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    2. Também concordo Maria Isabel. É realmente a forma mais prática de organização, considerando que somos muitos.

      Além disso, eu sugiro ainda que os grupos compartilhem suas pesquisas em comentários diferentes: um comentário da postagem do professor para cada pergunta. Neste comentário, o integrante posta sua pesquisa ou fonte de pesquisa em forma de resposta.

      Não sei se perceberam, mas a resposta de um comentário é contada como um novo comentário, mas mantém-se agrupada ao comentário principal a que ela se refere. Assim, acredito que possamos utilizar o organograma do blogspot para organizar as pesquisas.

      Vocês conseguiram entender? Não sei se consegui explicar com clareza.

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    3. Pessoal,
      Como combinamos em nossa reunião, peço que postem no Facebook os textos que foram redigidos nesta manhã para que possamos unir os assuntos. A intenção inicial é fazer um artigo composto por todos os temas das perguntas. Lembrando que os grupos responsáveis pela pergunta 1 e 3, sobre o Estado de Direitos e seus fundamentos, ficaram de discutir sobre os temas conjuntamente.
      Peço também que não esqueçam de postar as bibliografias a fim de facilitar a formatação.
      Até o fim da tarde o Marcelo Muzzi postará no grupo do Facebook a versão final para que todos nós possamos fazer uma última revisão.

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  2. Tópico para responder a 2º pergunta : O que são direitos humanos?

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    1. Como o Marcelo sugeriu, pesquisei alguns artigos sobre direitos humanos no portal da CAPES e encontrei um que tem uma abordagem semelhante aos debates feitos em sala.
      "Direito Internacional Privado: o diálogo como instrumento de efetivação dos Direitos Humanos" https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/18295

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    2. Os Direito Humanos servem de instrumento para a busca pelo respeito ao mínimo de dignidade do indivíduo, utilizados como o alicerce ideológico e jurídico que buscará garantir ao indivíduo sua dignidade mínima, tendo como núcleo central o respeito à dignidade individual mais plena. Aos Direito Humanos caberia a responsabilidade de unir os indivíduos em prol de lutas comuns e reconhecidas, garantindo aos mesmos a possibilidade de exercer sua formas e expressões de liberdade de massa.

      Todavia, é preciso superar duas visões existentes entre os estudiodos dos Direitos Humanos: a universalista e a localista. A primeira delas, centrada na concepção ocidental de direitos, consiste em práticas universalistas neutras que estabelecem um conjunto de direitos preestabelecidos, buscando um marco comum de direitos que possibilitará a convivência harmônica entre os indíviduos. Está equivocada quando prega que só há verdade sobre fenômenos essenciais da condição humana, e que esta verdade é válida para todas as pessoas em todos os tempos. Além disso, contradi-se ao divulgar-se como detentora de fatos e situações da realidade, uma vez que elabora um conceito abstrato, desconsiderando a realidade e as diferenças que nos constituem, não possuindo um contexto efetivo para construir seus direitos.

      Por outro lado, a visão localista centra-se na perspectiva cultural e no valor da diferença para estabelecer um conjunto mínimo de direitos que satisfaçam os membros de determinado grupo, garantindo-les uma existência que promova sua dignidade através do respeito e das diferenças. O problema, nesse caso, é o oposto: um excesso de contexto, constituindo um existencialismo que somente aceita o que inclui, o que incorpora e o que valora, excluindo e desdenhando o que não coincide com ele.

      É necessário construir uma cultura dos direitos (humanos) que acolha em seu seio a universalidade das garantias e o respeito pelo diferente. É preciso não mais ver o mundo a partir de um suposto centro, mas de uma periferia, implicando reconhecer que mantemos relações que nos matêm amarrados tanto externa quanto internamente a tudo e a todos. A solidão do centro pressupõe a dominação e violência. A pluralidade das periferias nos conduz ao diálogo e à convivência.

      A visão complexa dos direito humanos assume a realidade e a presença de múltiplas vozes, todas com o mesmo direito a se expressar, a denunciar, a exigir e a lutar. Buscar a contrução de um universalismo que tem como objetivo a “descoberta da convivência interpessoal e intercultural”, o encontro com o outro, com respeito e reconhecimento, em detrimento da imposição da convivência. Para isso, é necessário reconhecer o outro e realizar um debate intercultural, buscar o entendimento das diferenças, a compreensão, o respeito ao outro e, principalmente, a tolerância.

      Todas as culturas tem versões diferentes de dignidade humana, algumas mais amplas que outras, algumas com círculos de reciprocidade mais amplo que outras, algumas mais abertas a outras culturas que outra. Somente reconhecendonos dentro de nossas diferenças, encontrando esses pontos em comum dentro de diversas formas de viver e entender o mundo e existir dentro de cada cultura, pode-se encontrar, enfim, direitos mínimos que sirvam para construir espaços necessários para viver com dignidade. Finalmente encontrando Direitos Humanos comuns para servirem de núcleo da resistência que culminará na insurreição contra as desigualdades observadas, além da efetiva valorização da dignidade do indivíduo.

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    3. O que vocês acham? Estou meio receosa que essa resposta tenha saído do foco tradicional da "declaração universal dos direitos humanos", mas me pareceu bem similar com o que foi debatido em sala...

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    4. Maria, acho sua pesquisa super válida principalmente na crítica a concepção tradicional dos Direitos Humanos. O problema é que temos aproximademnte uma página para o texto e, sendo assim, acredito que não teremos muito espaço para desenvolver este tema. De qualquer forma, após nosso encontro, decidimos fazer a crítica de forma geral no último parágrafo. Depois você consulta o texto que foi postado no grupo do facebook.

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  3. Tópico para responder a 3º pergunta: Quais são os fundamentos do Estado de Direito?

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    1. Gente, eu também pesquisei no portal da CAPES e achei esse estudo do Aylton Barbieri Durão que explica os fundamentos do Estado de Direito segundo Habermas.
      Eu tentei resumir as ideias que eu achei mais importantes, mas não sei se o texto ficou suficientemente claro ou se abordou todos os pontos fundamentais.
      Se alguém tiver alguma sugestão ou correção, sinta-se à vontade para comentar.

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    2. HABERMAS: OS FUNDAMENTOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
      (de Aylton Barbieri DURÃO)


      Habermas considera que o Estado de Direito forma-se a partir de uma conexão interna entre direito e política.

      Logo, o Estado de Direito surge da colaboração entre esses dois polos: o direito precisa ser complementado pelo sistema político já que a solução dos conflitos de ação depende da intervenção dos instrumentos da violência que são oferecidos pelo poder político. Da mesma forma, a política necessita da colaboração do sistema jurídico já que, por um lado, as instituições que compõem o sistema político somente se constituem por meio do direito (o direito organiza, limita e legitima o poder político) e, por outro, a intervenção da política nos demais sistemas sociais só ocorre pelo uso de normas jurídicas.

      Se o Estado se legitima pelo direito, ele se fundamenta na soberania popular que surge a partir da capacidade dos sujeitos, dotados de liberdade de ação, de criar normas e chegar a uma solução para seus conflitos através da comunicação (uso de uma razão discursiva).

      O poder político, logo, emana desse poder comunicativo que surge da liberdade comunicativa dos cidadãos. Este poder comunicativo tem de penetrar nas instituições do estado de direito e converter-se em poder administrativo. Por fim, o estado de direito tem de neutralizar a influência do poder social (de grupos específicos), de modo que somente as pretensões legítimas dos cidadãos, mediadas pela formação da opinião e a vontade na esfera pública, possam se converter em poder administrativo.

      O Estado de Direito também tem como base a institucionalização e a defesa dos direitos humanos que são protegidos contra as intromissões de outras pessoas, bem como as do próprio Estado.
      .

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  4. Tópico para responder a 1° pergunta: o que é um Estado de direito?

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    1. Primeiramente, para definir o que é um Estado de Direito, creio ser necessário analisar sua origem e conceituar brevemente o que é o Estado, na concepção Ocidental, e especificamente, da Idade Moderna. Além disso, acho que a introdução deve abranger um pouco da história do Estado de direito. No meu texto, me baseei no livro " História do Estado de Direito" de José Luiz Borges Horta e também em parte deste trabalho:

      http://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/24337/2/1244.pdf


      O Estado, na concepção Ocidental e Moderna, é um elemento surgido no fim do período medieval (em que alguns autores consideram não haver um Estado, enquanto outros um tipo diferente, bem menos centralizado), que visava fortalecer as dinastias reais por meio da concentração do poder na figura do Monarca, que a partir de então, guardou prerrogativas no gerenciamento da administração e legislação do seu território. Com isso acaba-se com a pluralidade de ordenamentos jurídicos, típico da Idade Média, para começar um sistema em que somente o Estado é o produtor do direito.

      Para autores como Miguel Reale, é aí que surge a soberania, no momento em que o Estado passa a " decidir em última instância sobre a positividade do Direito", sendo entendida a soberania, por José Luiz Borges Horta como "o poder originário e exclusivo de produzir direito positivo".


      Com a influência do pensamento iluminista e as revoluções burguesas, se concretiza um modelo longamente idealizado específico de Estado: o Estado de Direito, que é, de acordo com José Luiz Borges Horta aquele que " confere aos direitos fundamentais primazia axiológica", ou seja, positiva direitos individuais considerados essenciais, como a liberdade política e religiosa, sendo estes centrais as outras normas e um limite jurídico ao Estado. Assim, este passa a ter sua origem justificada pela positivação desses direitos e, ao mesmo tempo, tem sua ação limitada pelo ordenamento jurídico, representado isto o princípio da legitimidade, ou seja, o de que o Estado exerce o poder por estar de acordo com a lei.


      Por esse princípio, é que se diz o Estado de Direito ser constitucionalista, ou seja, que age guiado pela constituição. Esta tem como um de seus fins o controle e limitação do poder, principalmente por meio de sua tripartição em executivo, legislativo e judiciário ou pelo estabelecimento de um governo democrático, em que, em linhas gerais, o povo ( ou parte dele) determina seus governantes.


      ps: Acho que seria interessante se os próximos a pesquisarem o que é o "estado de direito?" falassem um pouco do monismo de Kelsen (em que a expressão Estado de direito é pleonasmo, pelo Estado ser uma organização jurídica) e também brevemente das 3 gerações de estados de direito.

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