GRUPO 2 - A

GRUPO 2 - TURMA A 

MEMBROS:

CLARA LACERDA
CRISTIANE SILVEIRA
DANTON HENRIQUES
DERICK GOMES
FELIPE FONTANA
FERNANDA PEREIRA
FERNANDA CHAVES
FRANCISCO CAMPOS
GABRIELA ALKMIN
GIULIA GIANSANTE
HARLEY REGO
HENRIQUE SILVA
HUMBERTO REIS
ISABELA GUALBERTO
IZABELA SILVA
JOANA FIGUEIREDO
JOAO LIMA

QUESTÕES:

O que é um Estado de Direito?
O que são Direitos Humanos?
Quais são os fundamentos do Estado de Direito?

O DOCUMENTO FINAL COM ATÉ 3 PÁGINAS DEVE SER ENVIADO POR EMAIL (mmramos@ufmg.br) ATÉ O DIA 20/05 ÀS 19:00.

Usem o espaço de comentários abaixo para trabalhar em conjunto e desenvolver o texto.

62 comentários:

  1. Oi galera, tudo bem?
    Então, o q vcs acham de nos reunirmos amanha no intervalo entre aulas pra já dividir os pontos da pesquisa e definir um método de trabalho?
    Espero a resposta de todos.
    (Menos do Harley caozero que não faz matérias no campus)

    ResponderExcluir
  2. Olá pessoal! Não pude ir à aula hoje, o que ficou decidido?

    ResponderExcluir
  3. Olá, pessoal! Decidimos em partes porque não nos encontramos com todos os membros do grupo. O que acham de nos organizarmos amanhã, no intervalo?
    Como o grupo é muito grande, talvez possamos nos dividir em subgrupos para fazermos o "esqueleto" das respostas e a partir daí todos poderiam comentar. A resposta final pode ficar a cargo de cada um desses subgrupos, que levariam em conta a discussão feita e finalizariam o texto apenas com a avaliação dos demais membros. O importante é que todos opinemos! Essa é só uma sugestão, acredito que amanhã nos organizaremos melhor!

    ResponderExcluir
  4. Eu concordo! Até porque concentrar esforços de 17 pessoas em apenas uma questão não valeria muito a pena. Dividimos as questões mas debatemos juntos, sempre que houver dúvidas, etc!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Sem falar que é interessante lermos as diferentes opiniões e chegarmos a um consenso acerca do tema. Ainda que haja algumas divergências, é importante a troca e junção de pensamentos para uma resposta sintética e de cunho geral.

      Excluir
  5. Então pessoal, conforme combinado, começarei a minha contribuição para a segunda questão: "O que são os Direitos Humanos?". O site brasileiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos (www.dudh.org.br) ajuda no esclarecimento do que de fato são esses direitos e o artigo "De que lado estão os Direitos Humanos?" de Helena Cristina Aguiar de Paula, traz uma abordagem interessante sobre o tema e sobre a sua relação com as políticas de segurança pública no Brasil.

    De acordo com Dalmo de Abreu Dallari, a expressão "direitos humanos" é uma menção abreviada dos direitos que são fundamentais à pessoa humana. Esses direitos se destacaram quando a necessidade da valorização do indivíduo alcançou âmbito internacional. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, documento culminante da Revolução Francesa de 1789, é considerada o marco inicial da luta pelos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade humana. Essa luta cresceu ao longo dos séculos e, em 1948 - ao final da Segunda Guerra Mundial, período em que o extermínio nazista chocou a humanidade - foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que reunia uma conjuntura de direitos individuais, sociais e difusos, levando o humanismo político ao seu apogeu. A comunidade internacional pressionou os Estados a incorporarem os direitos humanos em suas constituições o que, no Brasil, foi feito na Constituição de 1988, também chamada de "Carta Cidadã".
    Mas afinal, o que são os Direitos Humanos? Comumente apreendidos como os direitos inerentes a todos os seres humanos - independentemente de raça, de sexo, de nacionalidade, de etnia, de idioma, de religião ou de qualquer outra condição - incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre muitos outros. Eles estão expressos em tratados que visam proteger indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana. De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, eles são universais, inalienáveis e indivisíveis; cada direito humano deve ser tratado com igual importância.
    O artigo 5º da Constituição Federal assegura aos criminosos o merecimento das mesmas garantias humanas fundamentais. Os profissionais da segurança pública, responsáveis por servir e por proteger a população, devem promover e respeitar os direitos de toda pessoa humana. Todavia, a fragilidade da segurança pública brasileira - incapaz de promover a estrutura necessária para a resolução das demandas judiciais, para a confecção de um inquérito hábil e para a devida condenação - faz com que ainda exista nas academias insultos aos direitos humanos, promovidos por instrutores despreparados, desinformados e truculentos. Esses profissionais precisam ser eliminados e isso ocorrerá quando os Direitos Humanos saírem do plano teórico, por meio do seu devido entendimento, interpretação e respeito.

    Apesar de dar apenas uma definição rápida e superficial do tema, achei a abordagem do artigo bastante interessante e válida!! Postem mais!!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Fer, achei muito bom! Agora vou pesquisar mais sobre a questão dos Direitos Humanos ser uma concepção ocidental.. Vocês acham que vale a pena aprofundar as críticas aos DH (tudo aquilo que já discutimos em outra atividade, sobre eles serem impositivos a outras culturas que não compartilham os mesmos valores, etc), ou só tangenciar?

      Excluir
    2. Acho que falar sobre "o que são os direitos humanos" vai necessariamente envolver esses aspectos e críticas ne?

      Excluir
    3. Mas podemos primeiro falar só sobre os direitos humanos e depois colocar as críticas pra não fugir muito da pergunta

      Excluir
    4. Ah sim! Acho que é inevitável tocar nesse ponto, mas minha dúvida é se deveríamos aprofundar... Se dependesse de mim, eu aprofundaria pq acho a parte mais interessante disso tudo hahaha mas temos um limite de espaço ):

      Excluir
    5. Pessoal, como, em média, teremos uma página para cada questão, considero que uma conceituação rasa não será suficiente. Desse modo, acho imprescindível falarmos sobre as bases ocidentais dos Direitos Humanos, uma vez que esse é o principal entrave para muitos países - sobretudo os de maioria muçulmana -, ainda que signatários, aplicarem esses preceitos na vida social. A esse respeito, gostaria de lembrar um trecho do texto de Karine Salgado, "Direitos Humanos e Islã":
      "o homem é o único ser detentor de liberdade, quer derive da sua própria natureza, quer derive da determinação divina, e isso lhe atribui um valor inigualável e inquantificável – a dignidade. Essa dignidade, ainda que receba diferentes justificações e abordagens, precisa ser garantida e a forma de garanti-la é, sem dúvida, o reconhecimento de direitos humanos. A justificativa universal não seria a natureza biológica, comum a todos, mas a natureza ou a situação intelectual, ou, para alguns, espiritual que o homem detém, fato que exige um tratamento diverso. As formas de justificar esse reconhecimento como pessoa, e não como coisa, são variadas, como são também as formas de efetivação desse “tratamento diverso” pelo direito.
      Mais que identificar os direitos humanos com uma cultura ou
      ressaltar-lhe a origem histórica, é preciso buscar o consenso pela
      importância dos valores que eles expressam. Afirmar que os direitos
      humanos são fruto e refletem os valores da cultura ocidental é negar
      a importância fundamental e a relevância moral deles."

      O que eu gostaria de colocar em questão são dois pontos: como os Direitos Humanos passam indiscutivelmente pela ideia de dignidade humana e como o fato de eles terem raiz ocidental não deve diminuir sua importância: o que deveria acontecer é um maior diálogo intercultural acerca de adaptações interpretativas em cada cultura.
      Para além disso, deixo a sugestão de que também falemos, como dito pela Fernanda, das dificuldades que os Estados têm em garantir tais direitos encarados como fundamentais para seus habitantes, mesmo os Ocidentais, vistos como "criadores" dessas ideias.

      Excluir
    6. Galera, dei uma pesquisada na questão de ocidente, e tentei compactar sem perder a essência do negócio hahaha como fonte usei o artigo da Karine Salgado (Direitos Humanos e Islã) e a A Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos (http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-n%C3%A3o-Inseridos-nas-Delibera%C3%A7%C3%B5es-da-ONU/declaracao-islamica-universal-dos-direitos-humanos-1981.html). Já para a ideia de direitos humanos como direito natural ou como direitos fundamentais, usei o site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100515). Por favor, sintam-se livres para discordar, criticar, complementar, etc.

      Estuda-se muito os Direitos Humanos - enquanto garantia ao direito à vida e à liberdade, à dignidade, entre outros - como uma resposta do Ocidente às necessidades do homem pertencente a tal realidade. A partir dessa ideia, os Direitos Humanos são encarados por muitas culturas como uma universalização impositiva do mundo ocidental, tornando-se inconciliáveis às suas crenças. Karine Salgado, no entanto, apresenta que "afirmar que os direitos humanos são fruto e refletem os valores da cultura ocidental é negar a importância fundamental e a relevância moral deles", ou - por outro aspecto - como afirma o professor Marcelo Ramos "uma vez construído um elemento cultural e colocado no mundo, ele está à disposição de todos".

      A origem, então, dos Direitos Humanos não ocupa o mais alto patamar de relevância, visto que - independente dessa - eles poderiam pertencer e ser aplicados a outras culturas. Como exemplo, pode-se tomar a cultura Islâmica. Apesar de muito fechada para influências externas - principalmente ocidentais - e de diversas controvérsias aos Direitos Humanos, ela possui uma declaração instituída como "A Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos", a qual "baseia-se no Alcorão e na Sunnah e foi compilada por eminentes estudiosos, juristas e representantes muçulmanos dos movimentos e pensamento islâmicos. Que Deus os recompense por seus esforços e que nos guie na senda reta." Esta declaração apresenta o direito à vida, à liberdade, entre outros - conferidos por Allah, onde este é a única fonte e o único legislador -, apesar de também constar que "infelizmente os direitos humanos estão sendo esmagados impunemente em muitos países do mundo, inclusive em alguns países muçulmanos. Tais violações são objeto de grande preocupação e estão despertando cada vez mais a consciência das pessoas em todo o mundo." As ideias, até então consideradas ocidentais, transcendem sua própria origem, apesar de serem atribuídas a diferentes óticas.

      Outro ponto importante de ser analisado é bilateralidade da natureza dos Direitos Humanos. Por um lado, a defesa de que tais direitos são naturais, inerentes ao ser humano, cabendo ao Estado somente reconhecê-los. Já por outro potno de vista, defende-se que os Direitos Humanos são direitos fundamentais, cabendo ao Estado conceder aos indivíduos. Karine Salgado aponta em seu texto, tomando do discurso de Kamali que "a Assembléia Geral das Nações Unidas, a respeito das discussões sobre a Declaração de Direitos, esforçou-se para suprimir do texto qualquer menção ao jusnaturalismo clássico: The initial draft of the Declaration´s first article, which stated that human beings were endowed with rights by nature, was revomed to avoid philosophical disagreement on the origin of rights"

      Excluir
    7. Este comentário foi removido pelo autor.

      Excluir
    8. O que seriam os Direitos Humanos? Numa definição simplória, seriam os direitos essenciais de todos os seres humanos, tais como civis e políticos (vida, liberdade, integridade física, moral e psíquica, expressão, propriedade, nacionalidade, votar e ser votado, moradia, transporte, educação, alimentação, saúde, trabalho, entre outros) e cuja entidade estatal seria a responsável por essa garantia, laica, neutra politicamente e universal, propiciando uma condição básica à sociedade – garantidos, como expresso pela Fernanda e, em nosso caso, no Artigo 5° da Constituição Brasileira.

      Os direitos humanos ganharam uma importância e destaque mundial após a Segunda Guerra, tendo em vista que o mundo passara por dois conflitos bélicos exorbitantes em um curto período de tempo e que se perderam muitas vidas. Era hora de dar um basta a essa situação, ou pelo menos algo deveria ser feito para uma valorização do homem como ser. Ainda que os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos tenham sido ratificados pela ONU em 1948, deve-se melhorar e muito em vários aspectos, principalmente no que tange a sua aplicabilidade nas áreas menos favorecidas: países e regiões subdesenvolvidas ou em que há fraca atuação governamental, os direitos humanos carecem de uma atuação maior para promover a dignidade das pessoas. Existem ONGs e grupos de atuação especial que auxiliam para tal condição; mas, o que realmente falta é o lado humanitário de se enxergar o próximo, acima de qualquer interesse, seja político, humano ou religioso.

      Ainda que os direitos humanos sejam institucionalizados nos mais diversos meios (costumes, Constituições, códigos), deve-se observar que eles são, na verdade, intrínsecos ao homem, e essa formalidade ocorreu devido à necessidade de aflorar algo que parecia oculto até então: o respeito ao próximo.

      Excluir
    9. Galera, depois leiam um comentário que eu fiz na questão 3! Acho que pode ser válido para essa questão também!

      Excluir
    10. Este comentário foi removido pelo autor.

      Excluir
    11. Gente, acho que esse trabalho "Breve Ensaio Sobre os Direitos Humanos" pode ajudar bastante

      https://www.repository.utl.pt/bitstream/10400.5/3846/1/Breve%20Ensaio%20Sobre%20os%20Direitos%20Humanos.pdf

      Aborda as questões principais sobre o assunto, vejam!!
      ps: se não conseguirem abrir o link é so procurar no capes

      Excluir
    12. Achei interessante a parte do trabalho que eu postei acima que fala do "O repensar dos direitos humanos"

      Excluir
    13. Joana, achei muito interessante! Gostei logo no começo do texto que ele(a) apresenta a banalização do termo como um dos principais problemas para a definição dos Direitos Humanos! Acho que seria interessante tb abordar isso

      Excluir
    14. Pessoal, eu também acho importante ressaltar na resposta a questão da complexidade do conceito de "direitos humanos", visto que o próprio termo "direito" é complexo e que essa complexidade é aumentada, e as vezes não é percebida, justamente pela banalização do uso do termo, como foi abordado no texto que a Joana falou

      Excluir
    15. Boa tarde, gente!!! Gostaria de apenas estender um pouco mais sobre a origem dos Direitos Humanos, mencionada pelo Humberto.

      Em 1948, foi criada a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, pois a sociedade mundial estava assustada com a capacidade humana de realizar tantas atrocidades, que puderam ser observadas com o maltrato dos judeus nos campos de concentração, com o uso deles para a realização de experiências científicas e com a eclosão das duas bombas atômicas, que mataram um grande contingente de pessoas que não tinham nenhuma relação com a guerra, que eram inocentes.
      A Declaração dos Direitos Humanos foi a base para a criação da TERCEIRA GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Esta vai se caracterizar pela extinção de qualquer desigualdade. Todos os seres humanos vão passar a ser vistos igualmente, com os mesmos direitos, sem se considerar qualquer diferença. Os homens vão ser todos vistos como SERES HUMANOS.
      TERCEIRA GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
      • PRINCÍPIOS: liberdade, igualdade e FRATERNIDADE
      • FOCO: indivíduo, coletivo, DIFUSO
      • BASE: propriedade privada, liberdade individual, direitos trabalhistas, outros direitos (econômicos, sociais e culturais), DIREITOS HUMANOS e MEIO AMBIENTE
      • ESTADO: intervencionista (Estado Social)

      Excluir
    16. gente, eu acho que nós poderíamos delimitar o esqueleto do texto, para já irmos pensando na construção dele de fato, como, por exemplo, qual seria a abordagem, ja que esse assunto é muito amplo... O que vcs acham?

      Excluir
    17. Concordo! Na minha opinião, poderíamos começar localizando os Direitos Humanos na história, mas brevemente pq espaço tá difícil ahhahah aí partir pra definição (garantia à liberdade, etc) e terminar com os problemas associados aos direitos humanos (a questao do ocidente, da banalização do tema, etc). O que acham?

      Excluir
    18. Galera, fiz uma apresentação histórica levando em conta os aspectos materiais e formais da formação dos direitos humanos. Tenho a ideia de usar como introdução da questão, o que acham?

      Os direitos humanos ganharam uma importância e destaque mundial após a Segunda Guerra, onde ficaram explícitas as atrocidades cometidas contra seres humanos com a exposição de casos extremos. Entretanto os direitos humanos são bem mais complexos que uma carta de trinta artigos apresentada naquela época por um comitê internacional. Os direitos humanos são, na realidade, uma construção histórica de um pensamento individualista e racionalista que tem suas origens na Grécia da antiguidade clássica. Sendo um desenvolvimento dos direitos naturais, os nossos direitos humanos foram teorizados pela primeira vez, de forma acabada, por John Locke, e aplicados na Bill of Rights inglesa, apesar de que naquela época eram direitos garantidos apenas ao cidadão. A ideia de direitos humanos como conhecemos hoje vai ser apresentada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da revolução francesa, e no que eles consistem, nos veremos a seguir.

      Excluir
    19. Gostei! Acho que fica melhor do que jogar os conceitos de uma vez!
      Uma coisa que tô preocupada em relação ao que colocaremos nos próximos parágrafos é de ficar muito sistemático. Pq a ideia é que seja um discurso crítico, e não sei se está se enquadrando nisso... O que acham?

      Excluir
    20. Galera acho interessante fazer uma análise histórica mais aprofundada sobre as origens desses direitos ditos como fundamentais. Bom, vou tentar abordar principalmente as duas principais declarações de cunho iluminista redigidas no século XVIII, quais sejam a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
      A primeira foi redigida no contexto do processo de independência dos Estados Unidos e representou um marco, na medida em que foi o primeiro documento escrito, com valor jurídico, a coroar os princípios do iluminismo, que mais tarde acabariam servindo de base e culminado nos direitos humanos defendidos, sobretudo, na segunda metade do século XX. Outro aspecto a ser observado é que tal Declaração é considerada o marco para o conceito de Liberdade Individual, além de lançar bases para o conceito de igualdade de todos perante a lei, ainda que tal situação fosse ser efetivamente concretizada com o passar do tempo e até os dias atuais não ter sida alcançada em sua plenitude.
      A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, por sua vez, apresenta seu legado ao Estado de Direitos mesmo antes de sua concretização, efetivação e aplicação. Tal situação deve-se ao fato dessa declaração ter sido rejeitada por Luiz XVI, então monarca francês, o que gerou uma grande reação popular, que por meio de sua força consegui efetiva-la. Desse modo, já em suas origens a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão revela princípios básicos do Estado de Direito, no qual estão presentes os Direitos Humanos, quais sejam todo poder emana do povo e confirma a revolução popular como forma de questionar a vontade do governo e estabelecer, pois, a vontade soberana do povo. Assim como a declaração virginense, tal declaração francesa buscou efetivar e consolidar princípios que mais tarde seriam consagrados como Direitos Humanos, principalmente os ideais de dignidade da pessoa humana, liberdade individual e igualdade e, também, a função do Estado de garantir esses direitos constituídos e estabelecidos a partir de uma norma fundamental.

      Excluir
    21. pessoal, como eu havia dito, vou postar aqui parte da minha resposta da atividade virtual anterior, pra dar uma base crítica sobre os direitos humanos. É só uma ideia, um esqueleto. qualquer coisa decidiremos se colocamos ou não!

      A pretensão universalista dos Direitos Humanos é fruto da história que formou a civilização ocidental: a Grécia Antiga – que buscava um conhecimento racional (transcendental) que superasse a particularidade da realidade e das opiniões –, o Império Romano – momento em que a compreensão do homem enquanto universalidade lógica começa a formar os conceitos de direito e de cidadania – e o Cristianismo – religião que oferecia a salvação da humanidade como um todo, por se autoafirmar como única e universal, ao contrário de outras crenças, antes particulares e familiares do que globais. Essas três grandes fontes fizeram do Ocidente uma entidade caracterizada mais por seus valores e ideias – como o cientificismo, o capitalismo e o racionalismo – do que por sua geografia.
      O Ocidente, por assim dizer, é a única civilização com intenções de universalizar suas próprias crenças. Para a lógica ocidental, suas descobertas e ideias são tão válidas que há uma necessidade quase moral de que elas sejam disseminadas pelo globo (isso gerou, entre outros fenômenos, o imperialismo e a ampliação do mundo cristão). A questão que isso gera é: até que ponto os valores de uma cultura podem, ou devem, ser impostos a outras? Há uma hierarquia no plano cultural que permita que determinadas concepções sejam consideradas superiores?
      Chega-se, assim, no grande problema da antropologia: o etnocentrismo. Inseridos em uma cultura, todos nós somos afetados por valores intrínsecos a nós que nos foram imputados desde o nascimento. Assim, avaliam-se outras culturas com o olhar maculado pela sua própria e torna-se impossível chegar a um conceito livre de juízos de valor. O etnocentrismo é, justamente, esse julgamento impregnado de um sentimento de superioridade cultural do falante: o Outro é considerado bárbaro, selvagem, inferior ou exótico.

      Excluir
    22. CONTINUAÇÃO
      O etnocentrismo é o principal entrave para a adoção dos chamados “Direitos Humanos”. Herança dos Direitos Naturais e compilados, pela primeira vez, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa (1789), os direitos humanos já nasceram com a intenção de globalizar direitos fundamentais. As discussões já começam no nome: o Direito é uma criação do Ocidente, assim como a ideia de universalismo. Diante de conceitos que se originam apenas de um tipo cultural, como, então, pretender aplicá-los a todo o mundo?
      Em casos de conflitos culturais, não raro ocorrem situações em que os Direitos Humanos - tais como editados pelos ocidentais - não abrangem certas questões, até as condenam. Cria-se a dúvida: como adotar um critério de julgamento nesses casos? O que pode se fazer, em termos legais, para manter o multiculturalismo e evitar atentados à vida e à dignidade humana? O Direito Ocidental pode interferir com seus Direitos Humanos num âmbito externo? A cultura pode ser relativizada dessa forma?
      Para filósofos como Gilles Deleuze, os Direitos Humanos não passam de um discurso. O francês afirma que “lutar pela liberdade é, realmente, fazer jurisprudência”, ou seja: não há certo ou errado em antropologia, as decisões devem estar de acordo com o Direito e a cultura locais, inseridas em um contexto que, de maneira prática, jamais será universal.
      Esse relativismo radical é de difícil aceitação, visto que é uma tarefa muito complexa aceitar situações, muitas vezes, violentas. O que os Direitos Humanos pregam, entretanto, não se verifica nem mesmo no mundo ocidental. Como, então, creditar a Declaração?
      O que penso é que deve-se seguir o exemplo sugerido por François Jullien no texto “Os Direitos do Homem são mesmo universais?”: aceitar que os Direitos Humanos são antes Universalizantes – promovem uma AÇÃO de globalizar os valores considerados fundamentais e básicos aos seres humanos – que universais, no sentido de que podem ser aplicados a qualquer meio cultural indiscriminadamente. Nas palavras do pensador “Podemos dizer que os direitos do homem são um ‘universalizante’ forte e eficaz. A questão não é mais saber se eles são universalizáveis, isto é, se podem ser estendidos como enunciado de verdade a todas as culturas do mundo – e, nesse caso, a resposta é não. Mas é ter certeza que eles produzem um efeito de universal que serve de arma incondicional, instrumento negativo em nome do qual um combate a priori é justo e uma resistência é legítima.”.
      Direitos fundamentais são apenas uma tradução de garantias que muitas culturas enxergam como vitais aos seres humanos, apenas pelo fato de existirem como tais. Não se pode aplicá-los sem uma análise cultural e contextual, mas a importância deles como objeto de questionamento de violências a pessoas que querem se libertar de diversos tipos de opressão, é inegável.

      Excluir
    23. Este comentário foi removido pelo autor.

      Excluir
    24. Pessoal, fiz as seguintes anotações sobre a evolução dos direitos humanos.

      Fábio Comparato, em seu livro "Afirmação histórica dos Direitos Humanos", escreve que, " a compreensão da dignidade suprema da pessoa humana e de seus direitos, no curso da história, tem sido, em grande parte, o fruto da dor física e do sofrimento moral. A cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, à vista de ignomínia que afinal se abre claramente diante de seus olhos; e o remorso pelas torturas, pelas mutilações em massa, pelos masssacres coletivos e pelas explorações aviltantes faz nascer das consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos". O autor ainda relaciona a evolução dos direitos humanos com o desenvolvimento tecnológico. Para ele, uma das explicações possíveis para isso, parte da verificação de que o movimento constante e inelutável de unificação da humanidade através de toda a história e compreende, nas palavras do autor, o próprio sentido da evolução vital. "Na história moderna, esse movimento unificador tem sido claramento impulsionada, de um lado, pelas invenções tecnológicas, e de outro lado, pela afirmação dos direitos humanos. São dois fatores de solidariedade humana, um de ordem técnica, transformador dos meios ou instrumentos de convivência, mas indiferente aos fins; o outro de natureza ética, procurando submeter a vida social ao valor da justiça.
      Fabio Comparata segue com uma análise desse processo de unificação da humanidade com base nos direito humanos. Tentei resumir e transcrever algumas partes:

      Excluir
    25. O reino davídio, a demoracria ateniense e a república romana.

      A eclosão da consciência histórica dos direitos humanos só se deu após um longo trabalho preparatório, centrado em torno da limitação do poder político. O reconhecimento de que as instituições de governo devem ser utilizadas para o serviço dos governados e não para o benefício pessoa dos governantes foi um primeiro passo decisivo na admissão da existência de diretos que, inerentes à própria condição humanam deven ser reconhecidos a todos e não podem ser havidos como mera concessão dos que exercem o poder.". Nesse sentido, reconhece-se que a proto-história dos direitos humanos começa nos séculos XI E X a. C., quando se instituiu, sob Davi, o reino unificado de Israel, tendo como capital Jerusalém. Em constraste com outros regimes monárquicos de todos os povos do passado e da época, o reino de Davi estaelecu pela primeira vez na história da humanidade, a figura do rei-sacerdote, o monarca que não se proclama deus nem se declara legislador, mas se apresenta antes, como o delegado do Deus único e o responsável supremo pela execução da lei Divina. Surgia, então, o embrião daquilo que, muitos séculos depois passou a ser designado como Estado do Direito, isto é, uma organização política onde os governantes não criam o direito para justificar seu poder, mas submetem-se aos princípios e normas editados por uma autoridade superior. Essa experiência notável foi retomada no século I a. C., com a criação das primeiras intituições democráticas em Atenas, e prosseguiu no século seguinte com a fundação da república romana. A democracia ateniense funda-se nos princípios da proeminência da lei e da participação ativa do cidadão nas funções do governo. Efetivamente, na vida política ateniense, por mais de dois séculos (de 501 a 338 a.c.) o poder dos governantes foi estritamente limitado, não apenas pela soberania das leis, mas também pelo complexo jogo de um conjunto de instituições de cidadania ativa, pelas quais o povo, pela primeira vez na História, governou-se a si mesmso. Já na república romana, a limitação do poder político foi alcançada não pela soberania popular ativa, mas rgaças à instituição de um complexo sistema de controles recíprocos entre os difrentes órgãos políticos. O históriador grego Políbio atribuiu a esse refinado mecanismo de "checks and balances" a grandeza de Roma. De acordo com o historiador Roma constitiu em misturar os três regimes políticos citados por Platão e Aristóteles, Democracia, Aristocracia e Monarquia, numa mesma constituição de natureza mista: o poder dos cônsules, segundo ele s, seria tipicamente monárquico, o do Senando, aristocrático, e do porvo, democrático. Assim, o processo legislativo ordinário de iniciativa dos cônsules, que derigiam o progeto, examinado pelo Senado, que o aprovava, e submetido ao povo, que o votava, reunído nos comícios.

      Excluir
    26. Baixa idade média.
      "Contra os abusos causados pela reconstrução do poder, surgem as primeiras manifestações de rebeldia: na penísula ibérica com a Declaração das Cortes de Leão de 1188, e sobretudo na Inglaterra, com a Magna Carta de 1215".

      O seculo XVII
      Foi realmente todo ele, e não apenas a fase de transição para o século seguinte, um tempo de crise da consciência européia, época de profundo questinamento das certezas tradicionais. Na campo político, a rebelião dos Levellers e a revolta armada bem suscedida de Oliver Cromwell contra a monarquia inglesa fizeram renascer as ideias republicanas e democráticas. A partir do Bill of rights britânico, a ideia de um governo representativo, ainda que não de todo o povo, mas pelo menos de suas camadas superiores, começa a firmar-se como uma garantia inconstitucional indispensável das liberdades civis.

      A independência Americana e a Revolução francesa.
      O artigo I da declaração que "o povo bom da Virgínia" tornou pública, constitui o registro de nascimento dos direitos humanos na História. É o reconhecimento solene de que todos são iguais vocacionados, pela sua própria natureza ao aperfeiçoamento constante de si mesmo. A "busca da felicidade", repetida na Declaração da Independência duas semanas após é a razão de ser desses direitos interentes à própria condição humana. Uma razão de ser imediaamente aceitável por todos os povos, em todas as épocas e civilizações. ma razão universal, como a própria pessoa humana. Treze anos depois, no ato de abertura da Revolução Francesa, a mesma ideia de liberdade e igualdade dos seres humanos é reafirmada e reforçada: " Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos". Faltou apenas o reconhecimento da fraternidade, isto é, a exigência de uma organização solidária da vida em comum, o que só se logrou, akcançar com a Declaração Universal de Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948.

      Bom, o texto tá bem confuso, mas acredito que possa ajudar na compreensão do desenvolvimento dos direitos humanos.

      Fonte:

      A afirmação história dos Direitos Humanos de Fábio Konder Comparato.

      Excluir
  6. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  7. Espaço para discussão da terceira questão: "Quais são os fundamentos do Estado de Direito"?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Então galera, vou deixar aqui a minha resposta. Eu usei como fonte de pesquisa os artigos "Habermas: os fundamentos do Estado democrático de Direito" de Aylton Barbieri Durão e "Fundamentos que norteiam a construção do Estado democrático de direito à luz da evolução do constitucionalismo" de Gustavo Hermont Côrrea. Façam suas críticas/sugestões/correções/complementações etc.

      O Estado de Direito funda-se, segundo Habermas, no conflito entre direito e política, uma vez que, além de suas funções próprias - a saber, regular os conflitos de ação e elaborar os programas de ação, respectivamente -, ambos desempenham, ainda, funções recíprocas para o outro.

      O direito, conforme a concepção de Kelsen, é uma ordem coativa, ou seja, realiza atos coativos, dentre os quais inclui-se o uso da força física, como sanções às infrações das normas. Assim, é necessário um instrumento de coerção que dispõe do uso da violência aprovada institucionalmente, o que constitui a função do Estado em relação ao Direito. Por outro lado, a função do Direito para com o Estado é conferir-lhe legitimidade, tendo em vista o contexto de imensa insatisfação com o absolutismo – e a arbitrariedade do poder concomitante - em que surgiu a primeira noção de Estado de Direito.

      Partindo dessa premissa, o Estado de Direito, fundamentado em princípios racionais, surge a fim de assegurar a proteção dos direitos e garantias fundamentais do homem. Assim, segundo Aylton Durão, “estes direitos subjetivos fundamentais, ou direitos humanos, devem se institcionalizados, posteriormente, por meio do estado de direito e protegidos contra as intromissões de outras pessoas, bem como as do próprio estado de direito”. No entanto, o que a sociedade considera como “direitos e garantias fundamentais” não consitui uma unidade ao longo do tempo, ao contrário, é produto de um contexto histórico e suas necessidades, de modo que está, portanto, em constante construção. Assim, torna-se necessário uma abordagem aos Estados de Direito observados.

      O primeiro deles é o Estado liberal. Neste, os princípios defendidos voltam-se ao indivíduo, sendo eles a liberdade, propriedade e segurança individual. Dessa forma, busca-se a afirmação dos direitos políticos e individuais do cidadão. Como consequência, formou-se um Estado pela marcado pela concentração de renda e exclusão social e, como resposta, surge um segundo modelo de Estado de Direito: o Estado social. Este, por buscar a superação da desigualdade, fundamenta-se no príncipio da igualdade e, pois, implementa a efetividade dos direitos sociais sem, contudo, excluir os princípios do estado antecessor. Por fim, surgiu, então, o Estado Democrático de Direito, o qual configura o modelo de Estado de Direito adotado pela maioria dos países. Este tem como princípios essenciais, além da liberdade e da igualdade, a dignidade da pessoa humana e a soberania popular. Assim, em um Estado Democrático de Direito, os cidadãos participam ativamente da fundamentação dos princípios do estado de direito.

      Excluir
    2. Para essa pergunta, acho importante ressaltar um ponto de vista presente no tópico 8.5 do texto "A Invenção do Direito pelo Ocidente" do nosso professor Marcelo Ramos mesmo hahaha. De acordo com o meu entendimento dele, o Estado de Direito sintetiza a democracia e a consagração dos direitos fundamentais (que se tornam pressupostos e fins da ordem normativas) e o indivíduo se torna a matriz do Direito e do Estado - o que é primordialmente conferido pelas constituições contemporâneas. Esse texto relaciona as noções de Estado de Direito e de Direitos humanos, por isso achei bacana postar! Se alguém tiver alguma crítica, ou oposição, é só falar.

      Excluir
    3. Encontrei um artigo que ajuda na elaboração da resposta da terceira questão: "FUNDAMENTOS QUE NORTEIAM A CONSTRUÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO À LUZ DA EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO", de Gustavo Hermont Corrêa. De acordo com ele, no contexto de grandes transformações ocorridas no mundo, que nos fazem reler o fenômeno jurídico, muitos autores como Habermas e Boaventura de Souza Santos adotam uma concepção estatal em que os falantes do discurso sejam cidadãos com iguais direitos. Eles apostam em um "consenso procedimentalista em torno de princípios universais de liberdade e igualdade". A noção de Estado democrático de direito "surge para permitir que todos os homens, indistintamente, possam, por meio da linguagem, expor discursivamente e, desse modo, escolher as regras que vão demarcar o novo limite da sociedade. Tao noção, rompe, portanto, com toda a ordem arbitrária e tendeciosa, numa constante busca de construção de uma sociedade melhor e mais justa".

      Excluir
    4. Sobre o mesmo texto que a Fernanda falou ali em cima, "A Invenção do Direito pelo Ocidente", do Marcelo, acho importante ressaltar também a noção de que o Estado de Direito é o amadurecimento de todos os elementos que contribuíram na formação do Direito ocidental, representando o ápice da experiência ética ocidental.

      Excluir
    5. Olha, achei essa resposta da Isabella muito boa! principalmente porque ela faz um relação entre os Direitos Humanos e o Estado de Direito no terceiro parágrafo: "Partindo dessa premissa, o Estado de Direito, fundamentado em princípios racionais, surge a fim de assegurar a proteção dos direitos e garantias fundamentais do homem. Assim, segundo Aylton Durão, “estes direitos subjetivos fundamentais, ou direitos humanos, devem se institcionalizados, posteriormente, por meio do estado de direito e protegidos contra as intromissões de outras pessoas, bem como as do próprio estado de direito”. No entanto, o que a sociedade considera como “direitos e garantias fundamentais” não consitui uma unidade ao longo do tempo, ao contrário, é produto de um contexto histórico e suas necessidades, de modo que está, portanto, em constante construção. Assim, torna-se necessário uma abordagem aos Estados de Direito observados."
      Essa parte não pode deixar de ser abordada nas respostas, para se ter uma relação entre as questões.

      Excluir
    6. Bom dia, gente!
      Aqui vai minha contribuição para a terceira questão:
      O Estado de Direito, ou Estado Democrático de Direito, é uma organização política que se institui pelo que é chamado de Direito,compreendendo nesse sentido o Direito como a forma de ordenação da vida social experimentada pelo Ocidente. Tal ressalva é importante porque o termo Direito pode ser entendido por diversas acepções, o que não nos permite dizer que o Direito só se construiu na civilização ocidental. Por acaso não é Direito a normatividade da vida social observada, por exemplo, na Índia? Ou na China? O que podemos afirmar, com convicção, é que o Direito, enquanto conceito construído sobre determinados fundamentos e orientado a certos fins, corresponde a uma experiência tipicamente ocidental.
      Entendendo, pois, o Direito como conceito criado e imposto sobre a realidade ao longo da civilização ocidental, podemos compreender como ele se faz presente no chamado “Estado de Direito” e quais são os fundamentos desse modelo de Estado.
      Nosso professor Marcelo Maciel Ramos, em seu texto “A Invenção do Direito pelo Ocidente”, diz que o Estado de Direito “integra e realiza os fundamentos do ethos do Ocidente, conforme engendrados pela civilização greco-romana, assimilados e recombinados, posteriormente, pela tradição cristã e, finalmente, retomados e desenvolvidos pela ciência jurídica que se restabeleceu na Europa a partir do século XII”.
      O Estado de Direito corresponde ao “ápice da experiência jurídica ocidental”, segundo Marcelo Maciel Ramos. Os elementos que se desenvolveram ao longo da tradição jurídica do Ocidente, com destaque para a razão discursiva e universalista; os ideais de liberdade e igualdade; a individualidade e a abstração do homem;e a criação do conceito de sujeito de Direito formam as bases e são reafirmados nesse modelo de Estado.
      O Estado de Direito traz como grande ideal o valor do homem em si mesmo, e não mais dependente do seu pertencimento a um grupo, desenvolvido a partir da Modernidade. A existência humana é, em si, a própria fonte da dignidade do homem. No Estado de Direito, em decorrência desse valor dado à dignidade humana, “a liberdade e a igualdade humana, pressupostos essenciais da realização do homem, passam a constituir o elemento de legitimação da ordem normativa”, segundo Marcelo Maciel Ramos.
      Ou seja, o Estado de Direito transforma os fundamentos de sua construção em verdadeiros fins a serem garantidos, “na forma dos direitos fundamentais afirmados e garantidos pelas constituições contemporâneas”, segundo o referido autor. Entretanto, a grande questão é que não há um consenso acerca dos direitos e garantias fundamentais do homem, de modo que o entendimento acerca dos Direitos Humanos ainda está em construção e é alvo de muitas controversas.

      Obs: Gente, não sei se ficou bom, eu tive dificuldades em falar somente dos fundamentos, acho que acabei entrando na definição de Estado de Direito. Eu me baseei no texto do Marcelo mesmo, porque achei que os outros que encontrei estavam focando muito na parte técnica do estado de direito, não tratavam o tema com o olhar da Antropologia

      Excluir
    7. Caros colegas, fica aqui o meu comentário acerca da questão 3. Preferi focar meu texto na crítica aos fundamentos do Estado de direito.
      O Estado Democrático de Direito se fundamenta nos princípios basilares que pautam a dignidade humana. No caso do Estado Brasileiro esses princípios se encontram positivados na Constituição Federal, principalmente no artigo 5º que trata dos direitos e garantias fundamentais. A garantia e a submissão a esses direitos produzem o chamado Estado de Direito.
      Entretanto, muito desses direitos fundamentais não encontram aplicação real na nossa sociedade. A Constituição prega a liberdade entre os cidadãos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual o Brasil é signatário, está escrito que “toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.” Mesmo assim, mulheres e homens que exercem trabalho igual recebem salários diferentes. Além disso, é possível citar a situação de muitas pessoas que não vivem de forma digna, fundamento máximo do Estado de Direito.
      Outra crítica importante, já citada por outros colegas, é a de que povos diferentes se baseiam em preceitos diferentes. A civilização ocidental fundamenta seu direito em princípios tidos universais de liberdade e igualdade, enquanto culturas como a hindu e a islâmica se baseiam no oposto, na desigualdade. Como então definir os fundamentos do Estado de Direito em sociedades heterogêneas compostas de povos com pensamento e cultura tão distintos?
      Ademais, considero como interessante a crítica marxista do Estado e do Direito. Não tenho certeza se o assunto se encaixa exatamente no tema abordado, gostaria de ouvir a opinião dos demais a respeito.
      Karl Marx e Friedrich Engels argumentam que o direito é um mecanismo impessoal de dominação. O grande instrumento do Estado é o direito, isto é, o estabelecimento das leis que regulam as relações sociais em proveito dos dominantes. O papel do direito ou das leis é o de fazer com que a dominação não seja tida como violência, mas como legal.

      Excluir
  8. Espaço para discussão da primeira questão: "O que é um Estado de Direito"?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Galera isso foi o que eu anotei em sala mesmo, só pra começar a pensar nisso, depois eu posto a visão que eu encontrar de outros autores.
      Segundo o Marcelo Maciel Ramos o Estado de Direito é uma organização política que se constitui através do direito, isto é, a norma fundamental que estabelece como o estado se constituirá e se organizará fundamentando-se, sobretudo, em princípios racionais, que visam buscar o universal, eterno e imutável. Tal estado tem como noções essenciais a dignidade da pessoa humana, a soberania popular no aspecto político, além da igualdade e da liberdade como fundamentos originários. Liberdade essa, referindo-se, sobremaneira, ao poder dos indivíduos do corpo social de fazer e estabelecer as suas próprias regras, sendo capazes, portanto, de exercer o poder. A igualdade, por sua vez, deve ser entendida, principalmente, quanto ao igual poder desse exercício do poder, mas também a capacidade social de estabelecer suas próprias regras, sendo que, dessa forma, tal princípio aliado a liberdade possibilitaria a sociedade determinar seus próprios rumos e finalidades. Dessa forma, o poder configura-se como fruto da vontade do povo.

      Excluir
    2. Acrescentaria isto:

      O Estado de Direito protege os direitos fundamentais, políticos, sociais e econômicos e significa que nenhum indivíduo, presidente ou cidadão comum, está acima da lei. Os governos democráticos exercem a autoridade por meio dela e estão eles próprios sujeitos à lei (expressam a vontade do povo, com origens nas Constituições escritas, estatutos, regulamentos, ensinamentos religiosos e étnicos e tradições e práticas culturais; não atendem aos caprichos de reis, ditadores, militares, líderes religiosos ou partidos políticos autonomeados) e os cidadãos estão dispostos a obedecê-las na sua sociedade. Por esta razão, os juízes devem ter uma formação sólida, ser profissionais, independentes e imparciais para cumprirem o papel necessário no sistema legal e no político.

      Excluir
    3. Galera, pesquisei um pouco e pelo CAPES achei um artigo em que o autor (João dos Passos - https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/2177-7055.2013v34n67p309/25853) explicita duas versões de Estado de Direito. Se vcs acharem que vale a pena abordar, vou colocar aqui as passagens que achei mais importantes:

      Excluir

    4. O autor aponta dois tipos de Estado de Direito, onde "o primeiro refere-se ao modelo positivista do Estado de Direito de caráter formalista, que surge com o nascimento do Estado Moderno a partir da centralização da produção jurídica. O segundo corresponde ao modelo neoconstitucionalista do Estado Constitucional de Direito, ou Estado Constitucional, produto da difusão na Europa, após a Segunda Guerra Mundial, das Constituições rígidas e do controle de constitucionalidade das leis infraconstitucionais."

      Sobre o Estado de Direito formalista, ou Estado Legal de Direito, o autor apresenta Hobbes como seu principal defensor. No pensamento do filósofo e segundo o autor "o soberano, quando no exercício da função legislativa, não está obrigado a observar, por inexistentes, quaisquer preceitos normativos de validade superior, quer jurídicos, quer morais, quer divinos, podendo dispor livremente do conteúdo das leis e criando direito válido sob o só fundamento da sua autoridade." João dos Passos ainda complementa que o modelo de Estado de Hobbes ainda é "de um Estado de Direito, porém
      de caráter formalista, à medida que, recusando-se a admitir a sujeição
      do poder legislativo a limites jurídico-materiais, ele nega os dois pressupostos
      elementares do modelo de soberania limitada que surge a partir da
      filosofia de Locke: a existência de regras substantivas de escalão superior
      (os chamados direitos naturais) e a vinculação estrita do legislador ao
      respectivo respeito. No Estado de Hobbes, o detentor do poder soberano
      atua por meio de leis, mas as produz livre de condicionamentos, porque
      não são reconhecidos âmbitos de exclusão de sua competência legislativa
      (nem leis positivas, nem divinas, nem morais)."
      Já sobre o Estado de Direito substantivo, ou Estado Constitucional de Direito ("que reflete a experiência das modernas democracias ocidentais"), o autor apresenta Locke como defensor. Este, "apoiando-se numa concepção de contrato que compreende nítida reserva de conteúdos vinculantes (os direitos
      naturais), Locke acolhe um princípio diverso daquele do absolutismo:
      para ele, a soberania é limitada. Com isso, Locke projeta um Estado de
      Direito de caráter material ou substantivo, à medida que submete o poder
      a preceitos anteriores e superiores que jamais podem ser negados". João acrescenta que o "Estado Constitucional, a validade das leis em geral não depende apenas da sua forma de produção, senão também da coerência de seus conteúdos com as normas constitucionais".

      No artigo, ainda se apresenta que "os direitos fundamentais declarados na Constituição das modernas democracias estão em estreita correlação com uma figura próxima, a dos direitos humanos". E "no Estado Constitucional, as normas de direitos fundamentais representam a assimilação, por assim dizer, desses preceitos de justiça" (referentes aos direitos humanos).

      E gente, sobre a relação do Estado de Direito com os direitos humanos: "O Estado Constitucional de Direito é um sistema de garantias. A força normativa, a supremacia e a rigidez da lei constitucional, ao lado
      dos mecanismos de controle de constitucionalidade, são os meios de garantia. O respeito à dignidade do homem, como condição de justiça, é o
      objetivo primordial da garantia. A unidade do sistema – de seus meios
      e de seus fins – se realiza através da positivação (ou “legalização”) dos
      assim chamados direitos fundamentais, que constituem, por isso, a categoria
      central do constitucionalismo contemporâneo, a nova fronteira da
      experiência jurídica"

      "Em segundo lugar, em função da supremacia da Constituição, os direitos fundamentais caracterizam-se como imunes em face do legislador ordinário, que está proibido de fazer ou manter leis que impliquem a sua denegação"

      Excluir
    5. Oi pessoal, tudo bem? Ainda não tive oportunidade de ler todas as ideias do grupo, apenas algumas, e acho que minha ideia de resposta está mais para uma contextualização histórica do Estado de Direito.
      Olhem só:

      O Estado de Direito

      Lênio Streck e José Luis Bolzan de Morais (2006), em sua obra “Ciência Política e Teoria do Estado” define o Estado de Direito como aquele que, “nas suas relações com os indivíduos, se submete a um regime de direito quando, então, a atividade estatal apenas pode desenvolver-se utilizando um instrumental regulado e autorizado pela ordem jurídica, assim como, os indivíduos – cidadãos – têm a seu dispor mecanismos jurídicos aptos a salvaguardar-lhes de uma ação abusiva do Estado”.
      Desde a Antiguidade a questão da limitação do poder já era discutida pelos filósofos clássicos, tendo como exemplo a obra “Política” de Aristóteles, que defende a posição central da lei, ao dizer que é preciso que a lei regule tudo, em geral, e os magistrados, em particular (COSTA; ZOLO, 2006).
      Mas foi no Iluminismo, com a doutrina liberal, que iniciou-se uma teorização mais completa da limitação do poder. Nos séculos XVII e XVIII surge a idéia de indivíduo, em que o ser humano é arrancado da lógica dos pertencimentos e passa a ser visto como sujeito unitário de necessidades e de direitos, definidos pelos parâmetros da liberdade e da igualdade. E dessa forma surge o Estado Liberal, com a limitação do poder, com a não-intervenção na esfera privada do cidadão com respeito aos direitos individuais.

      O segundo modelo do Estado de Direito foi o Estado Social. O Estado Liberal, com a não-intervenção estatal e a autorregulação do mercado, levou a uma acentuada desigualdade social e a uma grave crise econômica, em 1929. Assim, para salvar o próprio sistema, mitigando os conflitos, o Estado Liberal teve que se reinventar, adotando uma postura mais intervencionista na economia e materializando direitos que até aquele momento eram apenas formais. Dessa forma surgiu o Estado Social.

      Porém o Estado Social se mostrou excessivamente oneroso em sua proposta de garantir direitos sociais; e antidemocrático, pois era o Estado quem determinava quais eram as necessidades da população e não o próprio povo, de forma participativa. Surge assim, no final do século XX, o Estado Democrático de Direito, que tem um conteúdo transformador da sociedade, não se restringindo a uma melhoria das condições de vida, mas há o fomento da participação do povo para que ele possa reconstruir constantemente a sociedade e que tenha poder sobre seu próprio futuro.

      Referências Bibliográficas
      COSTA, P.; ZOLO, D. O Estado de Direito – História, teoria, crítica. 1ª edição. Editora Martins Fontes. 2006.
      STRECK, L. L.; MORAIS, J. L. B. Ciência Política e Teoria do Estado. 5ª edição. Porto Alegre. Livraria do Advogado editora, 2006.

      Excluir
  9. O QUE É UM ESTADO DE DIREITO?

    De acordo com Sérgio Sérvulo da Cunha, em seu Dicionário Compacto do Direito (Editora Saraiva, 7ª edição/2008), Estado de Direito é aquele que se organiza e opera segundo os princípios fundamentais do Direito. Dada esta definição propedêutica, buscar-se-á , neste ensaio, uma conceituação mais precisa do referido termo sem, no entanto, pretender esgotar as inferências dos diversos debates que envolvem a semântica jurídica.
    O termo “Estado de Direito” foi elaborado pelo jurista alemão Robert Von Mohl, no século XIX. Em seus estudos, o citado jurista germânico almejou sintetizar a relação entre o Estado e o Direito, entre a política e a lei, de modo que ambas as relações devem ser estreitas.
    Vários juristas e filósofos ilustres buscaram conceituar e analisar o supracitado termo, com vistas a sua definição e consolidação, tendo em vista a importância crescente dos Direitos Humanos na atualidade.
    Miguel Reale atenta que o chamado "Estado de Direito" é aquele no qual todas as ações do Estado se fundam em normas jurídicas que as legitimam.
    Segundo o professor e jurista José Joaquim Gomes Canotilho, o Estado de Direito deve ser entendido como o Estado propenso e organizado ao Direito, de maneira a observar os limites impostos pela lei.
    Mas uma definição bem notável sobre o termo é a de Norberto Bobbio, pois, segundo o mesmo, “ é com o nascimento do Estado de Direito que ocorre a passagem final do ponto de vista do príncipe para o ponto de vista dos cidadãos . No Estado Despótico, os indivíduos singulares só têm deveres e não direitos. No Estado Absoluto, os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados. No Estado de Direito, o indivíduo tem, em face ao Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de Direito é o Estado dos cidadãos”. Com esta exposição conceitual, o insigne filósofo político italiano elucida , indubitavelmente, a essência do Estado de Direito.
    Nesse sentido, a própria Constituição Brasileira de 1988 – conhecida por Constituição cidadã - apresenta em seu artigo primeiro o seguinte texto :
    “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (grifo nosso) e tem como fundamentos:
    I - a soberania;
    II - a cidadania (grifo nosso);
    III - a dignidade da pessoa humana;
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    V - o pluralismo político.
    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (grifo nosso).”
    Logo, nota-se que Estado de Direito também está associado ao poder dos cidadãos.
    Entende-se, então, que a definição de Estado de Direito está relacionada com a estrutura estatal em que o poder público é limitado é controlado por uma Constituição, havendo, enfim, uma limitação jurídica do poder político. E, ainda, é relevante se atentar que o poder social direcionado para a elaboração da Constituição, apesar de seu caráter político e ilimitado, não está imune às pressões e possíveis barreiras de caráter moral, sendo que estas podem proceder dos próprios cidadãos que elegeram seus representantes.
    Estado de Direito é aquela organização política-estatal cujas atividades são limitadas pelo Direito; ou seja, trata-se de uma sociedade política cuja atuação do poder social deve se atentar para os limites impostos pelas leis.



    Referências Bibliográficas

    BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Gente, olha, acho que na questão 1, podemos nos restringir mais às definições do Estado de Direito, como o Harley abordou no texto dele. Já na 3, penso que poderíamos abordar as ideias expostas pela Isabella Sales, porque ela já entra mais especificamente na parte dos fundamentos do Estado de Direito e, assim, podemos fazer a relação com os Direitos Humanos na própria qustão 3.

      Excluir
  10. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  11. O que é um Estado de Direito?

    Estado de direito significa não só subordinação dos poderes públicos de qualquer grau às leis gerais do país, limite que é puramente formal, mas também subordinação das leis ao limite material do reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente, e portanto em linha de princípio "invioláveis" (Bobbio,1990, pp. 18-19).
    De acordo como esse entendimento, podemos afirmar que os principais elementos de um Estado de Direito são:
    a)império da lei: quer dizer que a lei deve ser imposta a todos, a começar do Estado – o Estado tem personalidade jurídica e por isso é objeto do Direito que ele próprio produz;
    b) separação dos poderes: significa que o Poder Executivo não pode anular o Poder legislativo, além do que deve ser acompanhado e julgado pelo Poder Judiciário – trata-se de assegurar a interdependência dos poderes por meio da aplicação do sistema de freios e contrapesos;
    c) prevalência dos direitos individuais fundamentais: refere-se notadamente aos direitos individuais, até os anos 20 do século XX, porque somente nesse período é que entraram em cena os direitos sociais e coletivos.
    Percebe-se que no Estado de Direito, ocorre uma limitação do poder estatal baseado nas leis o que deve ser garantido pela separação dos poderes conferidos ao Estado como forma de atenuar abusos. Além disso, deve-se observar que as leis que submetem o Estado devem ser pautadas no respeito aos direitos fundamentais, muitos deles consagrados na Constituição como sendo invioláveis.

    REFERÊNCIAS

    MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de Direito. Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n. 918, 7 jan. 2006. Disponível em : http://jus.com.br/artigos/7786. Acesso em: 17 de Maio de 2014.

    ResponderExcluir
  12. Gente, elaborei uma resposta final para a questão 1. Nela, só abordei o que é o Estado do Direito, sem falar de seus fundamentos, pois essa parte cabe à questão 3, juntamente com a relação entre Estado de Direito e Direitos Humanos. Tentei fazer um apanhado das respostas dos membros que falaram sobre a questão 1 e acrescentei algumas coisas. Se tiverem algo a acrescentar, é só dizer que eu mudo. OBS: a resposta está dando 1 pçagina certinho!!! Então se formos acrescentar mais coisas, temos que reduzir outras partes.

    ResponderExcluir
  13. TRABALHO DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA – GRUPO 2
    1- O que é um Estado de Direito?
    De acordo com Sérgio Sérvulo da Cunha, em seu Dicionário Compacto do Direito (Editora Saraiva, 7ª edição/2008), Estado de Direito é aquele que se organiza e opera segundo os princípios fundamentais do Direito (esses princípios fundamentais, como a liberdade, a igualdade – relações do Estado de Direito com os Direitos Humanos – serão abordados, na minha opinião, na terceira questão). Desse modo, como afirma Norbert Rouland em seu texto “Nos Confins do Direito”, o que distingue o Estado de Direito dos outros é que ele admite limitações a seu poder por meio do direito.
    A limitação feita pelo direito ao Estado, impedindo que ele tome decisões arbitrárias, pode ser realizada de formas diferentes, como se pode observar no livro “Introducción al estúdio del Derecho”, de Recaséns Siches: a primeira forma de limitação decorre da organização do poder político pelo Direito, ou seja, o Direito organiza toda a série de órgãos competentes que falam e atuam em nome do Estado. Já a segunda provém da determinação de formas de atuação do poder político e da especificação das diversas competências desse poder pela legislação. Assim, o Estado, ao depender de decisões e determinações jurídicas, acaba tendo sua atuação restringida.
    Entretanto, o fato de o Estado de Direito admitir ser delimitado pelo ordenamento jurídico leva a um problema: “de onde vem esse direito que limita o Estado? Do próprio Estado ou de uma outra instância?” (Norbert Rouland). Esse autor aborda esse tema afirmando que existem duas vertentes de pensamento. Uma delas considera que é o próprio Estado que cria o direito, de maneira que este não existe antes do advento de um poder público. Essa primeira teoria, contudo, suscita um impasse: se é o próprio Estado que elabora as regras jurídicas que limitam sua atuação, isso abre espaço para o surgimento de Estados totalitários, uma vez que as normas podem acabar atendendo apenas aos interesses desse poder público, que as criou. Contudo, apesar disso, as decisões arbitrárias tomadas pelo Estado seriam consideradas legítimas, já que estariam em conformidade com a lei, posta por ele mesmo. Já a segunda vertente defende que há um direito, que surge na sociedade civil, na relação entre os indivíduos, nos costumes e nas tradições, pré-existente e superior ao Estado. Mas, se o direito surge nessas sociedades, por que ainda se admite o Estado como a principal fonte do Direito? Essa problemática do Estado de Direito pode ser resolvida pelo pluralismo jurídico: existem vários grupos dentro de uma sociedade, interligados, que exercem certa influência no poder público, mas que têm interesses e pensamentos diferentes. Dessa forma, o Estado cria o direito, mas, ao mesmo tempo, deve atender a diversos desejos, não se restringindo apenas a suas vontades.
    Por fim, é interessante ressaltar a teoria marxista em relação ao Estado de Direito. Para Marx e Engels, esse Estado é um instrumento de dominação de uma classe (a dos proprietários) por outra (a dos não proprietários), uma vez que os dominantes utilizam do poder público, respaldado nas leis, como um aparelho de coerção e de repressão social. A violência exercida por esse poder só é aceita, pois é tida como legal, já que encontra no Direito um pretexto para sua atuação. O Direito, portanto, mascararia a coerção estatal, uma vez que as leis criadas por ele justificam as atitudes do poder público, que passam a ser vistas como legítimas, justas, boas e válidas para todos.

    BIBLIOGRAFIAS:
    “Dicionário Compacto do Direito”, de Sérgio Sérvulo da Cunha (Editora Saraiva, 7ª edição/2008).
    “Nos Confins do Direito”, de Norbert Rouland.
    “Introducción al estúdio del Derecho”, de Recaséns Siches.
    “O que é ideologia”, de M. Chauí.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Ficou muito boa a resposta Clara! Acho que tá abordando bem o que é o Estado de Direito e os principais problemas relavitos a ele! Se alguém achar que precisa acrescentar algo falem aqui

      Excluir
    2. Também achei muito boa! Didática e crítica como foi pedido, além de apresentar um ótimo embasamento teórico.

      Excluir
  14. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  15. O que são Direitos Humanos?

    Basicamente, o termo “Direitos Humanos” consiste nos direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, de modo que sua definição está ligada à idéia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. Suas atinentes expressões históricas mais conhecidas são a Declaração dos Direitos do Homem de 1789 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
    Em um primeiro momento, muitos podem imaginar que se trata de um preceito universal, concluído e indiscutível, tendo em vista a irrefutável dignidade humana. Porém, a questão é muito mais complexa e dramática quando se envereda em direção a seu âmago cultural: o conceito de direitos humanos não apresenta uma visão unânime quando se evoca as visões diversas das nações do globo.
    Segundo François Jullien, a hipotética universalidade dos direitos humanos não se consumou no planeta. O filósofo francês é categórico ao afirmar que “ os direitos do homem são um dever universal. Ao menos é isso que o Ocidente tenta impor para todos os povos do mundo, independente de sua cultura.(...) A fabricação do ‘universal’ foi excêntrica, para não dizer caótica. Nasceu a partir de projetos múltiplos, e até mesmo inconciliáveis, que culminaram na Declaração dos Direitos do Homem de 1789 (...) Pronta, a Declaração foi reconhecida e aprovada por seus próprios autores como uma obra ‘não terminada’(...)”.
    Logo, percebe-se que o filósofo supracitado questiona a pretensa universalidade dos Direitos Humanos. François Jullien menciona que, apesar do êxito histórico da Declaração de 1789 ( esta chegou a influenciar as constituições francesas de 1793, 1795, 1848 e 1946, bem como a Declaração Universal adotada pela ONU em 1948 ), o seu ideal não produz ressonância no pensamento oriental clássico. Segundo ele, da mesma maneira que a liberdade , para o Ocidente, é essencial, a harmonia é fundamental no mundo do Oriente.
    A professora Karine Salgado, entretanto, alega que a afirmação que defende que os direitos humanos são frutos e reflexos da cultura ocidental são, na realidade, a negação da importância fundamental e a relevância moral dos mesmos – a citada catedrática analisa a relação existente entre o Islã e os direitos humanos. Ao mesmo tempo, a docente menciona que, apesar do universo jurídico islâmico apresentar elementos diversos da cultura ocidental e impor certas restrições à influência do Ocidente, é possível visualizar eventuais compatibilidades da cultura islâmica com a idéia de direitos humanos.
    Assim, infere-se que, apesar de se ter encontrado um conceito que elucide o termo “Direitos Humanos”, ainda está longe de se chegar a um consenso global a causa da universalidade dos direitos humanos.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    JULLIEN, François. O Diálogo entre as culturas. Do universal ao multiculturalismo. Rio de Janeiro: Zahar. (Cap. X.Direitos Humanos – noção universalizante, p.132-155).

    SALGADO, Karine. Direitos Humanos e Islâ. In: Meritum: Revista de Direito da FCH/FUMEC. Belo Horizonte, Vol. III, n.II (jun./dez. 2008).

    ResponderExcluir
  16. Gente, aqui está o link do documento compartilhado que estamos usando pra editar as respostas finais!! Cada pessoa pode acrescentar o que achar necessário ou dar opinião sobre algo que não concorde pra chegarmos ao texto final!!
    https://docs.google.com/document/d/1KtvzOBU_kuefmknLTNZf_iRzbvNvOa87r__0zd_Lz1k/edit?pli=1

    ResponderExcluir
  17. O documento final acabou de ser enviado!!!!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Enviei junto com o link do documento compartilhado, que ficou do jeito que estava antes de enviarmos, antes de sintetizarmos.

      Excluir